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terça-feira, 16 de março de 2010

Jurisprudência sobre o assédio moral

Ementa: DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL - INDENIZAÇÃO - A atitude de gritar com os empregados revela, sem dúvida, dano moral aos obreiros que são obrigados a trabalhar em ambiente de trabalho tão desgastante e inóspito, ferindo a sua dignidade enquanto trabalhadores (art. 1º, III, da CF/88). A degradação das condições de trabalho, na qual se incluem o tratamento grosseiro, fazem com que o trabalhador sinta-se humilhado perante os colegas, a família e o grupo social, gerando dor íntima que não se coaduna com o ambiente sereno e saudável pelo qual deve o empregador zelar (art. 7º, XXII, da CF/88). Esse tipo de atitude gera o direito a uma indenização, a qual deve ser suficiente para amenizar o dano direto e de todas as suas conseqüências, além de ostentar o caráter pedagógico, indissociável da indenização por dano moral, que tem por finalidade evitar que o empregador continue a cometer excessos no gerenciamento dos negócios. (TRT-PR-00557-2007-091-09-00-8-ACO-07693-2010 - 2A. TURMA - Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO - Publicado no DJPR em 12-03-2010)

Ementa: ASSÉDIO MORAL - PROVA. O assédio moral, também conhecido como "mobbing", pode ser definido como "atos e comportamentos provindos do patrão, gerente, superior hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima" (Márcia Novaes Guedes. "Terror psicológico no trabalho". São Paulo: LTr, 2003, p. 33). Diante desse conceito, tem-se como certo que a caracterização do assédio moral deve ser obtida a partir da prova cabal, robusta e incontestável dos fatos capazes de ensejar o reconhecimento do assédio alegado. Por óbvio, a mera manifestação de perseguições e cobranças de metas não é suficiente. Recurso obreiro ao que se nega provimento no particular. (TRT-PR-00505-2009-003-09-00-0-ACO-00087-2010 - 4A. TURMA - Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI - Publicado no DJPR em 15-01-2010)

Ementa: ASSÉDIO MORAL. EXTRAPOLAÇÃO NO PODER DIRETIVO DE COBRANÇA DE PRODUTIVIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Sendo manifesto que a forma como eram exigidas a produtividade e o bom desempenho excedia à razoabilidade e ao poder diretivo inerente ao gestor do negócio, impõe-se a manutenção da sentença que deferiu indenização por danos morais. (TRT-PR-05461-2008-662-09-00-0-ACO-36512-2009 - 4A. TURMA - Relator: MÁRCIA DOMINGUES - Publicado no DJPR em 27-10-2009)

Ementa: ASSÉDIO MORAL. METAS DE DIFÍCIL ALCANCE E CONDIÇÕES DE TRABALHO PENOSAS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O trabalho, garantia constitucional expressa no caput do art. 6º, não significa apenas direito ao exercício de uma atividade remunerada, à colocação no mercado de trabalho, mas ao efetivo desempenho de atividades. A premissa é de que, além do salário para satisfazer as necessidades próprias e da família, o trabalhador tem direito a resguardar a imagem de elemento produtivo. A imposição de metas de extrema dificuldade e o ambiente de trabalho hostil abalam a auto-estima do empregado e podem fazer com que, frustrado pelo insucesso no cumprimento das ordens, termine por aceitar ou mesmo pedir o desligamento. O dano moral é inegável e deve ser indenizado. Recurso provido para condenar a ré ao pagamento da indenização pleiteada. (TRT-PR-04938-2007-195-09-00-0-ACO-35211-2009 - 2A. TURMA - Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU - Publicado no DJPR em 20-10-2009)
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. A conduta abusiva da empresa violadora dos direitos da personalidade que atenta, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade, a integridade física ou psíquica do trabalhador, ameaçando o seu emprego ou degradando o meio ambiente do trabalho, configura assédio moral e enseja o pagamento de indenização a título de danos morais, nos termos dos arts. 5º, X, da CF e 186 do Código Civil. (Acórdão-1ª C - RO 02840-2008-036-12-00- 7- Juíza Viviane Colucci - Publicado no TRTSC/DOE em 05-03-2010)

Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. A conduta abusiva do empregador, violadora dos direitos da personalidade, que atenta, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade, a integridade física ou psíquica do trabalhador, ameaçando o seu emprego ou degradando o meio ambiente do trabalho, configura assédio moral e enseja o pagamento de indenização a título de danos morais, nos termos dos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil. Estando comprovado que o empregado era submetido a um tratamento vexatório e constrangedor e teve sua honra e moral abaladas, a ele é devido o pagamento de indenização por danos morais. (Acórdão-1ªC - RO 00637-2009-018-12-00-5- Juíza Viviane Colucci - Publicado no TRTSC/DOE em 04-03-2010)

EMENTA: DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CARACTERÍSTICAS. CONFIGURAÇÃO. O assédio moral caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada, durante a jornada de trabalho, de modo a desestabilizar a relação do mesmo com o ambiente de trabalho e com a própria empresa, forçando-o a desistir do emprego. No caso dos autos, a afixação de ranking de vendedores em local onde os demais empregados poderiam ver, aplicação de denominação vexatória aos que se posicionavam nos últimos lugares (“pangarés”), e principalmente, as práticas antiéticas de embutir no preço da mercadoria a garantia estendida ou complementar e o seguro de proteção financeira, que, por vezes, quando questionados pelos clientes, levavam a empregada ao constrangimento pessoal, caracterizam situação específica de humilhação e/ou constrangimento da autora, de modo a configurar o assédio moral alegado. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 15ª REGIÃO - RO 0034400-51.2009.5.15.0141 – Juíza RENATA DOS REIS D´ÁVILLA CALIL - Publicado em 12/03/2010.

EMENTA: "Dos danos morais. O reclamante logrou comprovar, que era ofendido de forma repetitiva, na frente de demais colegas de trabalho, pela preposta do empregador. Caracterizado o assédio moral. Há dificuldade de se mensurar o dano, é difícil fazer a equivalência entre a sensação dolorosa, a ofensa moral, quase sempre existente nesse dano, e o dinheiro. Há que se evitar, também, tanto a indenização simbólica, quanto o enriquecimento sem justa causa da vítima. Além disso, há que ter efeito pedagógico, de forma que, no caso dos autos, a preposta não volte a ofender os empregados da reclamada. Dou provimento, para condenar a recorrida a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral. Das perdas e danos (honorários contratuais e recolhimentos fiscais). Não prospera. O reclamante não estava assistido por sindicato de sua categoria. Inteligência da Súmula n. 219 do Colendo TST. Das horas extras. A condição de trabalho externo deve ser anotada na Carteira de Trabalho e no registro de empregados, trata-se de um requisito formal exigido pela lei, conforme art. 62, I da CLT. Não houve tal comprovação por parte da reclamada. A alegação da reclamada deixa a seu cargo a comprovação de suas assertivas. No caso em pauta, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus de provar o labor externo. Ao revés, evidenciada a possibilidade de controle da jornada trabalhada, pois havia controle na portaria, na entrada e na saída, como se constata pela prova oral. Assim, faz jus às horas extras, assim consideradas as laboradas além das 8 (oito) diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais. Do repouso semanal remunerado. O recorrente não logrou comprovar que trabalhava aos sábados, feriados e em domingos alternados, conforme se verifica do depoimento de sua testemunha. Nego provimento. Do intervalo para refeição e descanso não concedido. O ônus da prova é da reclamada, pois não há como se exigir do reclamante prova de fato negativo. Desse ônus não se desincumbiu, como se vê pela prova oral; sua testemunha não logrou comprovar que o empregado usufruía de intervalo intrajornada. Reformo, para condenar a reclamada a pagar ao obreiro uma hora extra diária, pela não concessão do intervalo para refeição e descanso, à luz da OJ n. 307 da SDI-1 do C. TST. Do intervalo - aplicação do artigo 384 da CLT. Dessa forma, a jurisprudência ora cristalizada é de que o empregador obriga-se a conceder tal pausa tão somente às empregadas. Não prospera. Da ausência do intervalo legal entre turnos de revezamento. Nesse passo, logrou demonstrar o recorrente ter sido descumprido o intervalo interjornada estipulado pelo artigo 66 da CLT. Para o labor entre jornadas, dentro do período de descanso de 11 horas de que trata o artigo 66 consolidado, aplica-se a OJ nº 355, da SDI-1 do C. TST. Dos salários pagos "por fora" dos recibos de pagamentos. Aqui não assiste razão ao reclamante. Declarou o obreiro em seu depoimento pessoal que recebia comissão, mas não soube o autor explicitar qual a média recebida. A prova foi conflitante e verificou-se empate, não logrando o recorrente desincumbir-se do ônus da prova. Mantenho. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL." (TRT – 2ª Região - RO 02495-2007-034-02-00-2 - DATA DE JULGAMENTO: 09/02/2010 - RELATOR(A): MARTA CASADEI MOMEZZO - ACÓRDÃO Nº: 20100060891 - DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/02/2010)



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