Minha lista de blogs

Pesquisar este blog

terça-feira, 16 de março de 2010

O que a vítima deve fazer?

- Resistir: anotar com detalhes toda as humilhações sofridas (dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do agressor, colegas que testemunharam, conteúdo da conversa e o que mais você achar necessário).
- Dar visibilidade, procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que já sofreram humilhações do agressor.
- Organizar. O apoio é fundamental dentro e fora da empresa.
- Evitar conversar com o agressor, sem testemunhas. Ir sempre com colega de trabalho ou representante sindical.
- Exigir por escrito, explicações do ato agressor e permanecer com cópia da carta enviada ao D.P. ou R.H e da eventual resposta do agressor. Se possível mandar sua carta registrada, por correio, guardando o recibo.
- Procurar seu sindicato e relatar o acontecido para diretores e outras instancias como: médicos ou advogados do sindicato assim como: Ministério Público, Justiça do Trabalho, Comissão de Direitos Humanos e Conselho Regional de Medicina (ver Resolução do Conselho Federal de Medicina n.1488/98 sobre saúde do trabalhador).
- Recorrer ao Centro de Referencia em Saúde dos Trabalhadores e contar a humilhação sofrida ao médico, assistente social ou psicólogo.
- Buscar apoio junto a familiares, amigos e colegas, pois o afeto e a solidariedade são fundamentais para recuperação da auto-estima, dignidade, identidade e cidadania.
Lembre-se:
O assédio moral no trabalho não é um fato isolado, como vimos ele se baseia na repetição ao longo do tempo de práticas vexatórias e constrangedoras, explicitando a degradação deliberada das condições de trabalho num contexto de desemprego, dessindicalização e aumento da pobreza urbana. A batalha para recuperar a dignidade, a identidade, o respeito no trabalho e a auto-estima, deve passar pela organização de forma coletiva através dos representantes dos trabalhadores do seu sindicato, das CIPAS, das organizações por local de trabalho (OLP), Comissões de Saúde e procura dos Centros de Referencia em Saúde dos Trabalhadores (CRST e CEREST), Comissão de Direitos Humanos e dos Núcleos de Promoção de Igualdade e Oportunidades e de Combate a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão que existem nas Delegacias Regionais do Trabalho.
O basta à humilhação depende também da informação, organização e mobilização dos trabalhadores. Um ambiente de trabalho saudável é uma conquista diária possível na medida em que haja "vigilância constante" objetivando condições de trabalho dignas, baseadas no respeito ’ao outro como legítimo outro’, no incentivo a criatividade, na cooperação.
O combate de forma eficaz ao assédio moral no trabalho exige a formação de um coletivo multidisciplinar, envolvendo diferentes atores sociais: sindicatos, advogados, médicos do trabalho e outros profissionais de saúde, sociólogos, antropólogos e grupos de reflexão sobre o assédio moral. Estes são passos iniciais para conquistarmos um ambiente de trabalho saneado de riscos e violências e que seja sinônimo de cidadania. (Fonte: http://www.assediomoral.org/spip.php?article9)

Jurisprudência sobre o assédio moral

Ementa: DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL - INDENIZAÇÃO - A atitude de gritar com os empregados revela, sem dúvida, dano moral aos obreiros que são obrigados a trabalhar em ambiente de trabalho tão desgastante e inóspito, ferindo a sua dignidade enquanto trabalhadores (art. 1º, III, da CF/88). A degradação das condições de trabalho, na qual se incluem o tratamento grosseiro, fazem com que o trabalhador sinta-se humilhado perante os colegas, a família e o grupo social, gerando dor íntima que não se coaduna com o ambiente sereno e saudável pelo qual deve o empregador zelar (art. 7º, XXII, da CF/88). Esse tipo de atitude gera o direito a uma indenização, a qual deve ser suficiente para amenizar o dano direto e de todas as suas conseqüências, além de ostentar o caráter pedagógico, indissociável da indenização por dano moral, que tem por finalidade evitar que o empregador continue a cometer excessos no gerenciamento dos negócios. (TRT-PR-00557-2007-091-09-00-8-ACO-07693-2010 - 2A. TURMA - Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO - Publicado no DJPR em 12-03-2010)

Ementa: ASSÉDIO MORAL - PROVA. O assédio moral, também conhecido como "mobbing", pode ser definido como "atos e comportamentos provindos do patrão, gerente, superior hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima" (Márcia Novaes Guedes. "Terror psicológico no trabalho". São Paulo: LTr, 2003, p. 33). Diante desse conceito, tem-se como certo que a caracterização do assédio moral deve ser obtida a partir da prova cabal, robusta e incontestável dos fatos capazes de ensejar o reconhecimento do assédio alegado. Por óbvio, a mera manifestação de perseguições e cobranças de metas não é suficiente. Recurso obreiro ao que se nega provimento no particular. (TRT-PR-00505-2009-003-09-00-0-ACO-00087-2010 - 4A. TURMA - Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI - Publicado no DJPR em 15-01-2010)

Ementa: ASSÉDIO MORAL. EXTRAPOLAÇÃO NO PODER DIRETIVO DE COBRANÇA DE PRODUTIVIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Sendo manifesto que a forma como eram exigidas a produtividade e o bom desempenho excedia à razoabilidade e ao poder diretivo inerente ao gestor do negócio, impõe-se a manutenção da sentença que deferiu indenização por danos morais. (TRT-PR-05461-2008-662-09-00-0-ACO-36512-2009 - 4A. TURMA - Relator: MÁRCIA DOMINGUES - Publicado no DJPR em 27-10-2009)

Ementa: ASSÉDIO MORAL. METAS DE DIFÍCIL ALCANCE E CONDIÇÕES DE TRABALHO PENOSAS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O trabalho, garantia constitucional expressa no caput do art. 6º, não significa apenas direito ao exercício de uma atividade remunerada, à colocação no mercado de trabalho, mas ao efetivo desempenho de atividades. A premissa é de que, além do salário para satisfazer as necessidades próprias e da família, o trabalhador tem direito a resguardar a imagem de elemento produtivo. A imposição de metas de extrema dificuldade e o ambiente de trabalho hostil abalam a auto-estima do empregado e podem fazer com que, frustrado pelo insucesso no cumprimento das ordens, termine por aceitar ou mesmo pedir o desligamento. O dano moral é inegável e deve ser indenizado. Recurso provido para condenar a ré ao pagamento da indenização pleiteada. (TRT-PR-04938-2007-195-09-00-0-ACO-35211-2009 - 2A. TURMA - Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU - Publicado no DJPR em 20-10-2009)
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. A conduta abusiva da empresa violadora dos direitos da personalidade que atenta, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade, a integridade física ou psíquica do trabalhador, ameaçando o seu emprego ou degradando o meio ambiente do trabalho, configura assédio moral e enseja o pagamento de indenização a título de danos morais, nos termos dos arts. 5º, X, da CF e 186 do Código Civil. (Acórdão-1ª C - RO 02840-2008-036-12-00- 7- Juíza Viviane Colucci - Publicado no TRTSC/DOE em 05-03-2010)

Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. A conduta abusiva do empregador, violadora dos direitos da personalidade, que atenta, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade, a integridade física ou psíquica do trabalhador, ameaçando o seu emprego ou degradando o meio ambiente do trabalho, configura assédio moral e enseja o pagamento de indenização a título de danos morais, nos termos dos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil. Estando comprovado que o empregado era submetido a um tratamento vexatório e constrangedor e teve sua honra e moral abaladas, a ele é devido o pagamento de indenização por danos morais. (Acórdão-1ªC - RO 00637-2009-018-12-00-5- Juíza Viviane Colucci - Publicado no TRTSC/DOE em 04-03-2010)

EMENTA: DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CARACTERÍSTICAS. CONFIGURAÇÃO. O assédio moral caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada, durante a jornada de trabalho, de modo a desestabilizar a relação do mesmo com o ambiente de trabalho e com a própria empresa, forçando-o a desistir do emprego. No caso dos autos, a afixação de ranking de vendedores em local onde os demais empregados poderiam ver, aplicação de denominação vexatória aos que se posicionavam nos últimos lugares (“pangarés”), e principalmente, as práticas antiéticas de embutir no preço da mercadoria a garantia estendida ou complementar e o seguro de proteção financeira, que, por vezes, quando questionados pelos clientes, levavam a empregada ao constrangimento pessoal, caracterizam situação específica de humilhação e/ou constrangimento da autora, de modo a configurar o assédio moral alegado. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 15ª REGIÃO - RO 0034400-51.2009.5.15.0141 – Juíza RENATA DOS REIS D´ÁVILLA CALIL - Publicado em 12/03/2010.

EMENTA: "Dos danos morais. O reclamante logrou comprovar, que era ofendido de forma repetitiva, na frente de demais colegas de trabalho, pela preposta do empregador. Caracterizado o assédio moral. Há dificuldade de se mensurar o dano, é difícil fazer a equivalência entre a sensação dolorosa, a ofensa moral, quase sempre existente nesse dano, e o dinheiro. Há que se evitar, também, tanto a indenização simbólica, quanto o enriquecimento sem justa causa da vítima. Além disso, há que ter efeito pedagógico, de forma que, no caso dos autos, a preposta não volte a ofender os empregados da reclamada. Dou provimento, para condenar a recorrida a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral. Das perdas e danos (honorários contratuais e recolhimentos fiscais). Não prospera. O reclamante não estava assistido por sindicato de sua categoria. Inteligência da Súmula n. 219 do Colendo TST. Das horas extras. A condição de trabalho externo deve ser anotada na Carteira de Trabalho e no registro de empregados, trata-se de um requisito formal exigido pela lei, conforme art. 62, I da CLT. Não houve tal comprovação por parte da reclamada. A alegação da reclamada deixa a seu cargo a comprovação de suas assertivas. No caso em pauta, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus de provar o labor externo. Ao revés, evidenciada a possibilidade de controle da jornada trabalhada, pois havia controle na portaria, na entrada e na saída, como se constata pela prova oral. Assim, faz jus às horas extras, assim consideradas as laboradas além das 8 (oito) diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais. Do repouso semanal remunerado. O recorrente não logrou comprovar que trabalhava aos sábados, feriados e em domingos alternados, conforme se verifica do depoimento de sua testemunha. Nego provimento. Do intervalo para refeição e descanso não concedido. O ônus da prova é da reclamada, pois não há como se exigir do reclamante prova de fato negativo. Desse ônus não se desincumbiu, como se vê pela prova oral; sua testemunha não logrou comprovar que o empregado usufruía de intervalo intrajornada. Reformo, para condenar a reclamada a pagar ao obreiro uma hora extra diária, pela não concessão do intervalo para refeição e descanso, à luz da OJ n. 307 da SDI-1 do C. TST. Do intervalo - aplicação do artigo 384 da CLT. Dessa forma, a jurisprudência ora cristalizada é de que o empregador obriga-se a conceder tal pausa tão somente às empregadas. Não prospera. Da ausência do intervalo legal entre turnos de revezamento. Nesse passo, logrou demonstrar o recorrente ter sido descumprido o intervalo interjornada estipulado pelo artigo 66 da CLT. Para o labor entre jornadas, dentro do período de descanso de 11 horas de que trata o artigo 66 consolidado, aplica-se a OJ nº 355, da SDI-1 do C. TST. Dos salários pagos "por fora" dos recibos de pagamentos. Aqui não assiste razão ao reclamante. Declarou o obreiro em seu depoimento pessoal que recebia comissão, mas não soube o autor explicitar qual a média recebida. A prova foi conflitante e verificou-se empate, não logrando o recorrente desincumbir-se do ônus da prova. Mantenho. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL." (TRT – 2ª Região - RO 02495-2007-034-02-00-2 - DATA DE JULGAMENTO: 09/02/2010 - RELATOR(A): MARTA CASADEI MOMEZZO - ACÓRDÃO Nº: 20100060891 - DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/02/2010)



Assédio Moral no Trabalho - Conceito

Assediar, segundo o dicionário Aurélio, é "perseguir com insistência, importunar, molestar, com perguntas ou pretensões insistentes". Ou seja, assediar é um ato que só adquire significado pela insistência.
Moral - diz respeito ao conjunto de costumes e opiniões que um indivíduo ou um grupo de indivíduos possuem com relação ao comportamento humano ou o conjunto de regras de comportamento consideradas como universalmente válidas.
O assédio moral no trabalho é definido como qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
Tais condutas, que na maioria das vezes são conduzidas por alguém hierarquicamente superior no organograma da empresa, são repetitivas e prolongadas, e afetam diretamente o exercício profissional.
Neste sentido, o assédio moral se caracteriza, sobretudo, pela imposição de situação humilhante e degradante ao trabalhador, dentro de seu ambiente de trabalho, preferencialmente com a exposição excessiva e contínua da vítima.
O assediador pode caracterizar-se pela agressividade, mas também por comportamentos menos explícitos, como o desprezo, a ironia ou a obsessão em demonstrar aos outros, reiteradamente, a superioridade da função que exerce, expondo a vítima a embaraços e abalos psíquicos importantes, e à diminuição do valor e da importância do seu trabalho em relação ao trabalho dos colegas.
Outra característica relevante do assédio moral é a necessidade da existência de uma "platéia" que o assediador usa para focar a vítima como a única culpada e responsável pela situação de segregação à qual foi submetida.
Segundo Marie-France Hirigoyen o assédio moral não se confunde com estresse, conflito profissional, excesso de trabalho, exigências no cumprimento de metas, falta de segurança, trabalho em situação de risco ou ergonomicamente desfavorável. Alguns exemplos de assédio moral no trabalho são: a recusa da comunicação direta, a desqualificação, o descrédito, o isolamento, a obrigatoriedade ao ócio, o vexame, o induzir ao erro, a mentira, o desprezo, o abuso de poder, a rivalidade, a omissão da empresa em resolver o problema, ou a ação da empresa em estimular métodos perversos (HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio Moral: A Violência Perversa do Cotidiano. 6ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2003, p. 9)
O site www.assediomoral.org informa que o assédio moral caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização. A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares. Estes, por medo do desemprego e de serem também humilhados, associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, freqüentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando um “pacto de tolerância e de silêncio” no coletivo, enquanto a vitima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, “perdendo” sua auto-estima. (Disponível em http://www.assediomoral.org/spip.php?article1)